O Ministro da Cultura fixa anualmente, sob proposta do IA, uma verba para apoio à internacionalização nas áreas artísticas contempladas neste decreto-lei.
Artigo 17.º — Apoio à internacionalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/10/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/10/2008
Decreto-Lei n.º 196/2008 - 1.ª Série(06/10/2008)
Original
Em vigor de 13/11/2006 a 06/10/2008