- 1 -O Ministro da Cultura fixa anualmente, sob proposta do IA, uma verba para apoios complementares à actividade artística principal nas áreas definidas no n.º 1 do artigo 1.º, aos criadores singulares para a edição e formação artística, e às entidades de criação para a edição, formação artística e reequipamento.
- 2 -A avaliação técnica dos pedidos cabe ao IA.
Artigo 18.º — Apoios complementares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/10/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/10/2008
Decreto-Lei n.º 196/2008 - 1.ª Série(06/10/2008)
Original
Em vigor de 13/11/2006 a 06/10/2008