Artigo 30.º
Arbitragem
Redação registada como em vigor em 13/11/2006.
Esta redação foi substituída em 25/08/2017. Ver a versão consolidada
Os litígios decorrentes da aplicação do presente decreto-lei podem ser resolvidos por via de arbitragem.
Arbitragem
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Os litígios decorrentes da aplicação do presente decreto-lei podem ser resolvidos por via de arbitragem.