- 1 -Aos apoios concedidos por contrato até à entrada em vigor deste decreto-lei aplicam-se as regras vigentes à data da celebração daqueles.
- 2 -Os beneficiários dos apoios referidos no número anterior podem, até 31 de Dezembro de 2006, propor ao IA a cessação dos mesmos e a transição para as modalidades de apoio indirecto previstas no n.º 1 do artigo 21.º
- 3 -As entidades de criação abrangidas pelo n.º 1 que também organizem festivais podem, até 31 de Dezembro de 2006, propor ao IA uma renegociação dos respectivos contratos para o período remanescente da sua vigência, com base na distinção entre a actividade principal e o festival, discriminados em orçamentos e centros de custos autónomos.
Artigo 31.º — Aplicação da lei no tempo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/08/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/08/2017
Original
Em vigor de 13/11/2006 a 24/08/2017