O montante financeiro disponível e o número de entidades a apoiar em cada um dos tipos de apoio é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta fundamentada da DGArtes, antes do início do respectivo procedimento.
Artigo 5.º — Montantes
RevogadoVersão 3Vigente desde: 25/08/2017