- 1 -A central eólica pode ser sobreequipada até ao limite de 20 % da potência de injecção atribuída.
- 2 -Designa-se por sobreequipamento a instalação de novos aerogeradores destinados a obter um aumento da potência instalada em central eólica até ao limite máximo estabelecido no número anterior.
- 3 -O sobreequipamento está sujeito a mera comunicação prévia à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), excepto nos casos previstos no número seguinte.
- 4 -O sobreequipamento está sujeito a autorização, nos termos dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 313/95, de 24 de Novembro, e 168/99, de 18 de Maio, e 339-C/2001, de 29 de Dezembro, nos casos em que seja obrigatória a realização de avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidência ambiental.
- 5 -Considera-se que o sobreequipamento não tem impacte negativo importante no ambiente e não é susceptível de afectar o sítio onde se pretende efectuar essa instalação de forma significativa, não estando sujeito a avaliação de impacte ambiental ou a avaliação de incidência ambiental, nos seguintes casos:
- a)Quando, em áreas não sensíveis, o sobreequipamento não implique a instalação de 20 ou mais torres e a distância de outro parque similar não passe a ser inferior a 2 km;
- b)Quando, em áreas sensíveis, o sobreequipamento não implique a instalação de 10 ou mais torres e a distância de outro parque similar não passe a ser inferior a 2 km.
- 6 -A potência de injecção atribuída à central eólica mantém-se inalterada não obstante o sobreequipamento.
Artigo 3.º — Sobreequipamento de centrais eólicas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/06/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/06/2014
Decreto-Lei n.º 94/2014 - 1.ª Série(24/06/2014)
Alterado