Concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na estratégia nacional para a energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro
Objecto
O presente decreto-lei concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na estratégia nacional para a energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro.
Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio
O anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO II
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
- 16 -...
- 17 -...
- 18 -O coeficiente Z, aplicável aos seguintes tipos de centrais, assume, para os respectivos regimes de funcionamento anual, os seguintes valores:
- a)...
- b)...
- c)Para as centrais de energia solar, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 150 MW:
- i)Instalações fotovoltaicas com potência inferior ou igual a 5 kW, com excepção das previstas na alínea d) - 52;
- ii)Instalações fotovoltaicas com potência superior a 5 kW - 35;
- iii)Instalações termoeléctricas com potência inferior ou igual a 10 MW - 29,3;
- iv)Instalações termoeléctricas com potência superior a 10 MW - o factor Z é fixado por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia, tendo em consideração as valências do projecto, entre o valor de 15 e 20;
- d)Para as centrais fotovoltaicas de microgeração quando instaladas em edifícios de natureza residencial, comercial, de serviços ou industrial, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 50 MW:
- i)Com potência inferior ou igual a 5 kW - 55;
- ii)Com potência superior a 5 kW e inferior ou igual a 150 kW - 40;
- e)Para as centrais de biomassa cujo combustível, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 250 MW, seja:
- i)Biomassa florestal residual - 8,2;
- ii)Biomassa animal - 7,5;
- f)Para as centrais de valorização energética de biogás:
- i)Na vertente de digestão anaeróbia de resíduos sólidos urbanos (RSU), de lamas das estações de tratamento das águas residuais (ETAR) e de efluentes e resíduos provenientes da agro-pecuária e da indústria agro-alimentar, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 150 MW - 9,2;
- ii)Na vertente de gás de aterro, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 20 MW - 7,5;
- iii)Quando superados os limites de potência instalada a nível nacional estabelecidos nas subalíneas i) e ii) anteriores - 3,8;
- g)Para as centrais de valorização energética, na vertente de queima, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 150 MW:
- i)De resíduos sólidos urbanos indiferenciados (RSU) - 1;
- ii)De combustíveis derivados de resíduos (CdR) - 3,8;
- h)Para as centrais utilizadoras de energia das ondas:
- i)Para os projectos de demonstração de conceito, até um limite de 4 MW de potência por projecto e até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 20 MW - 28,4;
- ii)Para os projectos em regime pré-comercial, até um limite de 20 MW por projecto e até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 100 MW, o factor Z é fixado por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia, tendo em consideração as valências do projecto, entre o valor de 16 e 22;
- iii)Para os projectos em regime comercial, o factor Z é fixado por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia, tendo em consideração as valências do projecto:
1) Aos primeiros 100 MW e até um limite de potência instalada por tecnologia a nível mundial de 300 MW entre 8 e 16;
2) Aos 150 MW seguintes e até um limite de potência instalada por tecnologia a nível mundial de 600 MW entre 6 e 10;
3) Quando superados os limites de potência estabelecidos nos números anteriores - 4,6.
- i)Para as instalações relativas às tecnologias renováveis não referidas nas alíneas anteriores ou quando os limites de potência instalada a nível nacional previstos nas alíneas anteriores forem ultrapassados, o coeficiente Z assume o valor 1, sem prejuízo do disposto no n.º 19.
- 19 -...
- 20 -O montante de remuneração definido por VRD é aplicável, para cada megawatt de potência de injecção na rede atribuído, determinado com base num factor de potência de 0,98:
- a)...
- b)Para as centrais hídricas, aos primeiros 52 GWh entregues à rede, por megawatt de injecção na rede atribuído, até ao limite máximo dos primeiros 20 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede que poderá, em casos excepcionais devidamente fundamentados, ser prorrogado por mais cinco anos, mediante despacho do membro do Governo que tutela a área da energia, a requerimento do promotor interessado;
- c)Para as centrais de energia solar, durante os primeiros 21 GWh entregues à rede por megawatt de potência de injecção na rede atribuído, até ao limite máximo dos primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
- d)Para as centrais solares termoeléctricas e centrais fotovoltaicas de microgeração quando instaladas em edifícios de natureza residencial, de serviços ou industrial, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
- e)Para as centrais cujo combustível seja biomassa florestal residual ou biomassa animal, durante os primeiros 25 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
- f)Para as centrais de valorização energética de biogás, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
- g)Para todas as centrais de valorização energética, na vertente de queima, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
- h)Para as centrais utilizadoras de energia das ondas, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede;
- i)Para as instalações relativas às energias renováveis não referidas nas alíneas anteriores, durante os primeiros 12 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede.
- 21 -...
- 22 -...
- 23 -...
- 24 -As centrais electroprodutoras já licenciadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, e 312/2001, de 10 de Dezembro, poderão requerer a integração no regime de remuneração resultante da aplicação das fórmulas contidas no presente anexo, sendo que o IPC(índice ref) a considerar será o do mês anterior à decisão do director-geral de Geologia e Energia que aprovar o pedido, sem prejuízo da contagem dos prazos a partir da atribuição da licença de exploração, nos termos previstos no n.º 20.
- 25 -...
- 26 -...
- 27 -...
- 28 -...
- 29 -...
Sobreequipamento de centrais eólicas
Comunicação prévia do sobreequipamento
Equipamento para suportar cavas de tensão
Remuneração anterior ao Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro
Alteração ao Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro
Os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A requerimento do promotor, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por despacho do director-geral de Geologia e Energia, por um ou mais períodos com a duração máxima de um ano, desde que o prazo de prorrogação não ultrapasse a data de 31 de Dezembro de 2008 ou 12 meses após a efectiva disponibilização da potência de ligação pelo operador da rede, conforme o prazo mais alargado, e desde que o incumprimento do prazo tenha origem em motivos que não sejam comprovadamente imputáveis ao promotor.
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da energia pode, a requerimento fundamentado do promotor dirigido à DGGE e nos casos em que o atraso não seja imputável ao promotor, prorrogar o prazo referido no número anterior por período não superior a 36 meses, no caso das centrais hídricas, ou por período não superior a 24 meses nos restantes casos.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O membro do Governo responsável pela área da energia pode, a requerimento fundamentado do promotor dirigido à DGGE, prorrogar os prazos referidos nos números anteriores por período adicional não superior a 12 meses, que no caso das centrais hídricas poderá ser concedido por período não superior a 36 meses.
- 4 -No caso de ser atribuída, no âmbito de concurso público realizado nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, capacidade de injecção de potência na rede do Sistema Eléctrico de Serviço Público e esta não possa ser disponibilizada na respectiva zona de rede por motivos não imputáveis ao adjudicatário, pode este propor, até ao prazo limite em que a capacidade de injecção de potência lhe tenha sido reservada, a permuta dos pontos de recepção cuja identificação consta do contrato por outros com características idênticas e relativamente aos quais o promotor reúna todos os requisitos para atribuição.
- 5 -A permuta referida no número anterior é autorizada pelo director-geral de Geologia e Energia desde que exista capacidade de injecção na rede do Sistema Eléctrico de Serviço Público, não resultem prejuízos para o interesse público e não prejudique interesses de terceiros já constituídos à data.
Avaliação de incidências ambientais da instalação de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis
Procedimento de avaliação de incidências ambientais
Decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais
Consequências da avaliação ambiental favorável
Taxas
Com o objectivo de custear os encargos administrativos que lhe são inerentes, é aplicável ao procedimento de avaliação de incidências ambientais, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria n.º 1257/2005, de 2 de Dezembro, ou equivalente, relativa às taxas devidas no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental.
Instalações acessórias de centro electroprodutor que utilize fontes de energia renováveis
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por instalações acessórias todas as instalações e correspondente área de implantação ou localização da unidade de produção de energia eléctrica, bem como as linhas eléctricas de interligação e respectivos corredores e zonas de passagem, acessos e outras infra-estruturas indispensáveis ao normal funcionamento da unidade, tais como subestações ou acessos e ainda, no que à energia hídrica diz respeito, a zona de albufeira, do açude e das condutas forçadas.
Observatório das Energias Renováveis
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, com a redacção actual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
VDR (índice m) = {KMHO (índice m) x [PF (VDR) (índice m) + PV (VDR) (índice m)] + + PA (VDR) (índice m) x Z} x [IPC (índide m-1)/IPC (índice ref)] x [1/(1-LEV)]
KMHO = [KMHO (índice pc) x ECR (índice pc,m) + KMHO (índice v) x ECR (índice v, m)]/[ECR (índice m)]
PF (VRD) (índice m) = PF(U)(índice ref) x COEF (índice pot,m) x POT (índice med,m)
COEF(índice pot,m) = [(NHP(índice ref,m)/NHO(índice ref,m)) = ((ECR(índice m)/POT(índice dec))/(0,80 x 24 x NDM(índice m))) = (ECR(índice m)/(576 x POT(índice dec)))]
POT(índice med,m) = min (POT(índice dec); (ECR(índice m)/24 x NDM(índice m))))
PV (VRD)(índice m) = PV (U)(índice ref) x ECR(índice m)
PA (VRD)(índice m) = ECE (U) (índice ref) x CCR (índice ref) x ECR (índice m)
1) Aos primeiros 100 MW e até um limite de potência instalada por tecnologia a nível mundial de 300 MW entre 8 e 16;
2) Aos 150 MW seguintes e até um limite de potência instalada por tecnologia a nível mundial de 600 MW entre 6 e 10;
3) Quando superados os limites de potência estabelecidos nos números anteriores - 4,6;