- 1 -Todos os aerogeradores de uma central eólica ligada à rede de transporte ou à rede de distribuição devem ter instalado equipamento para suportar cavas de tensão e fornecer energia reactiva durante essas cavas.
- 2 -Os Regulamentos das Redes de Transporte e de Distribuição estabelecem as regras para cumprimento do disposto no número anterior e, relativamente a centrais eólicas em exploração, definem o prazo para o seu cumprimento e os termos em que a DGEG pode dispensar a instalação dos equipamentos nele previstos.
- 3 -O operador da rede a que a central eólica se encontra ligada pode suspender a injecção de electricidade proveniente de aerogeradores não dotados do equipamento previsto no n.º 1, nos termos estabelecidos nos Regulamentos das Redes de Transporte e de Distribuição.
Artigo 3.º-B — Equipamento para suportar cavas de tensão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/06/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/06/2014
Decreto-Lei n.º 94/2014 - 1.ª Série(24/06/2014)
Aditado