- 1 -Nos casos de projectos a localizar em Sítios da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas e desde que o ICNB, I. P., tenha emitido parecer nos termos previstos nos n.os 7 ou 8 do artigo 6.º, a emissão da DIncA, quando favorável ou condicionalmente favorável, determina:
- a)A não aplicação do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;
- b)A desnecessidade de emissão de parecer ou deliberação de aprovação por parte dos órgãos competentes das áreas protegidas quando tal se encontre previsto nos respectivos diplomas de criação ou regulamentos específicos.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos projectos de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, relativamente aos quais tenha sido proferida declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável e desde que o ICNB, I. P., tenha emitido parecer no âmbito do respectivo procedimento de avaliação de impacte ambiental ou decorrido o prazo para o efeito.
- 3 -Nos casos de projectos a localizar em áreas delimitadas como REN, a emissão de DIncA ou DIA favorável ou condicionalmente favorável determina a dispensa de emissão da autorização prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro.
Artigo 8.º — Consequências da avaliação ambiental favorável
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/11/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/11/2012
Decreto-Lei n.º 215-B/2012 - 1.ª Série(08/10/2012)
Original
Em vigor de 31/05/2007 a 06/11/2012