Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e do disposto no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro, são qualificadas como entidades de interesse público:
- a)Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado;
- b)As instituições de crédito que estejam obrigadas à revisão legal das contas;
- c)Os fundos de investimento mobiliário previstos no regime jurídico dos organismos de investimento colectivo;
- d)Os fundos de investimento imobiliário previstos no regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário;
- e)As sociedades de capital de risco e os fundos de capital de risco;
- f)As sociedades de titularização de créditos e os fundos de titularização de créditos;
- g)As empresas de seguros e de resseguros;
- h)As sociedades gestoras de participações sociais, quando as participações detidas, directa ou indirectamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto nas instituições de crédito referidas na alínea b);
- i)As sociedades gestoras de participações sociais no sector dos seguros e as sociedades gestoras de participações mistas de seguros;
- j)Os fundos de pensões;
- l)As empresas públicas que, durante dois anos consecutivos, apresentem um volume de negócios superior a (euro) 50 000 000, ou um activo líquido total superior a (euro) 300 000 000.