No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e aprova os respectivos Estatutos, procedendo à transposição parcial da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas
Objecto
O presente decreto-lei cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA) e aprova os respectivos Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Entidades de interesse público
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e do disposto no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro, são qualificadas como entidades de interesse público:
Fiscalização das entidades de interesse público
Extensão do âmbito das atribuições das entidades que integram o CNSA
As atribuições legais do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Instituto de Seguros de Portugal, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Inspecção-Geral de Finanças passam a compreender a participação no CNSA.
Comunicação de registos para divulgação pública
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas devem comunicar ao CNSA, para efeitos de divulgação pública, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, os registos de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas que tenham realizado.
Regulamento interno
O CNSA elabora e remete ao membro do Governo responsável pela área das finanças para aprovação o seu respectivo regulamento interno, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Regime transitório
Disposição final
As competências exercidas ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas não prejudicam as atribuições legalmente reconhecidas ao CNSA pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 3 de Novembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Novembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
ESTATUTOS DO CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISÃO DE AUDITORIA
Objecto
Os presentes Estatutos fixam as atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, adiante designado abreviadamente CNSA, sem prejuízo das atribuições e autonomia das diferentes entidades que o compõem.
Natureza e regime jurídico
Atribuições
Exercício da supervisão
Fiscalização
Cooperação e assistência
Troca de informação com outras entidades
Utilização e transmissão da informação
Composição
Presidência
Competências do CNSA
Secretariado permanente
Reuniões
Apoio técnico
Dever de segredo
Os membros do CNSA, bem como todas as outras pessoas que com este colaborem, ficam sujeitos ao dever de segredo, relativamente a todos os factos e documentos que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
Divulgação do registo
Forma da divulgação pública
Efeitos do registo dos auditores e entidades de auditoria de países terceiros
Supervisão do controlo de qualidade
No exercício das suas atribuições de supervisão, o CNSA supervisiona e avalia o sistema de controlo de qualidade, praticando os actos necessários para assegurar a efectividade da sua actuação nos termos dos presentes Estatutos.
Controlo de qualidade
Adopção de recomendações
Tipos de contra-ordenação
Imputação subjectiva
Direito aplicável
Divulgação da decisão
Sanções acessórias
Financiamento