- 1 -A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas devem desenvolver as iniciativas de índole regulamentar ou organizativa necessárias a harmonizar os procedimentos e a promover a troca de informação tendentes a evitar a duplicação de actos e exigências no âmbito dos processos de registo a cargo de cada uma destas entidades.
- 2 -Salvo decisão em contrário até à data de aprovação do regulamento interno referido no artigo anterior ou até outra data que esse regulamento venha a prever, o CNSA funciona junto do Banco de Portugal.
Artigo 7.º — Regime transitório
Vigente desde: 20/11/2008
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Em vigor desde 20/11/2008