- 1 -As funções de presidente são exercidas rotativamente, por períodos de um ano, coincidentes com o ano civil, de acordo com a ordem estabelecida no n.º 1 do artigo anterior ou outra que seja deliberada pelo CNSA.
- 2 -Na ausência ou impedimento do presidente, os trabalhos são coordenados por um dos restantes membros permanentes do CNSA, que seja designado suplente.
- 3 -As funções de presidente compreendem, nomeadamente, a coordenação dos trabalhos e a convocação de reuniões extraordinárias, assistindo-lhe voto de qualidade.
Artigo 10.º — Presidência
Vigente desde: 20/11/2008
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Em vigor desde 20/11/2008