- 1 -O CNSA pode delegar num secretariado permanente, nomeadamente, a prática dos seguintes actos de:
- a)Organização e gestão dos recursos humanos, técnicos e patrimoniais do CNSA;
- b)Apresentação de propostas relativas à contratação da prestação de serviços e à realização de despesas;
- c)Realização de inspecções aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas, por determinação do CNSA;
- d)Preparação do plano anual de actividades e do relatório de actividades do CNSA;
- e)Organização, instrução e elaboração de propostas ou pareceres fundamentados, a submeter ao CNSA, sobre os processos inerentes ao exercício dos poderes de supervisão previstos no artigo anterior.
- 2 -A composição do secretariado permanente é designada pelo CNSA, devendo integrar um representante indicado por cada uma das entidades que aí têm assento, entre os quais é nomeado um secretário-geral.
- 3 -O secretário-geral é nomeado pelo período máximo de três anos, renovável uma vez por igual período.
Artigo 12.º — Secretariado permanente
Vigente desde: 20/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2008