- 1 -Sem prejuízo dos princípios de independência e objectividade no exercício das suas competências, o CNSA funciona com recurso aos meios técnicos, materiais e humanos das entidades que o integram, as quais são responsáveis pela execução dos actos materiais e pela instrução dos processos compreendidos na esfera de actuação do CNSA.
- 2 -O CNSA decide, para a prática de cada um dos actos compreendidos no âmbito das respectivas competências, a afectação de:
- a)Equipas de uma das entidades representadas no CNSA;
- b)Equipas de uma das entidades representadas no CNSA, com a colaboração das outras que sejam expressamente indicadas para o efeito, nomeadamente de realização de perícias ou quaisquer actos de apoio técnico;
- c)Equipas plurifuncionais que integrem representantes de todas as entidades representadas no CNSA.
- 3 -Sem prejuízo do estatuto laboral originário do pessoal afecto à prestação de serviços ao CNSA, dos respectivos vínculos funcionais, bem assim como do seu complexo de direitos e deveres, têm estes funcionários, no estrito exercício das funções compreendidas no âmbito do CNSA, um dever de respeito relativamente às decisões e orientações emanadas da estrutura directiva e executiva do CNSA.
Artigo 14.º — Apoio técnico
Vigente desde: 20/11/2008
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Em vigor desde 20/11/2008