- 1 -Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem adoptar as recomendações resultantes das acções de controlo de qualidade num prazo razoável, a estabelecer pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
- 2 -Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, no prazo máximo de oito dias após o decurso do prazo fixado no número anterior, o modo como procederam à adopção das recomendações que lhes foram dirigidas.
- 3 -Caso não sejam devidamente adoptadas as recomendações resultantes das acções de controlo de qualidade, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas ficam sujeitos às sanções aplicáveis pela prática das infracções identificadas e não regularizadas nos termos do presente artigo.
Artigo 21.º — Adopção de recomendações
Vigente desde: 20/11/2008
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Em vigor desde 20/11/2008