- 1 -O CNSA deve estabelecer formas e cooperação relativas ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respectivas atribuições.
- 2 -O CNSA deve prestar assistência às autoridades competentes de outros Estados membros, em especial quanto à cooperação no quadro das inspecções relacionadas com as revisões legais das contas.
Artigo 6.º — Cooperação e assistência
Vigente desde: 20/11/2008
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Em vigor desde 20/11/2008