- 1 -São membros permanentes do CNSA:
- a)Um representante do Banco de Portugal, designado de entre os membros do respectivo conselho de administração;
- b)Um representante da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, designado de entre os membros do respectivo conselho directivo;
- c)Um representante do Instituto de Seguros de Portugal, designado de entre os membros do respectivo conselho directivo;
- d)Um representante da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, designado de entre os membros do respectivo conselho directivo;
- e)Um representante da Inspecção-Geral de Finanças, designado de entre os subinspectores gerais.
- 2 -Em caso de ausência, por motivos justificados, os membros permanentes do CNSA podem fazer-se representar pelos substitutos legais ou estatutários, os quais têm todos os direitos e obrigações dos representados.
- 3 -Podem ser convidadas a participar nas reuniões do CNSA, com estatuto de observador, outras entidades públicas ou privadas, em particular peritos independentes de reconhecido mérito ou outras entidades relevantes, às quais se aplica o dever de sigilo.
- 4 -A participação nas reuniões de outras entidades, nos termos do número anterior, pode ser indicada por qualquer dos membros permanentes, estando sujeita a prévia aprovação pelo CNSA, sob proposta do presidente.
Artigo 9.º — Composição
Vigente desde: 20/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2008