Artigo 10.º
Publicidade
Redação registada como em vigor em 14/09/2009.
Esta redação foi substituída em 01/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Os contratos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei, bem como as suas revisões, são publicados na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -Os responsáveis pela execução dos projectos financiados ficam obrigados a afixar, em local público bem visível, a designação do projecto, o montante do investimento, o prazo de execução, as entidades financiadoras e as respectivas comparticipações financeiras.
- 3 -O modelo de afixação é aprovado através de portaria do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.