- 1 -É criado, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º da LFL, o Fundo a que se refere o artigo 1.º
- 2 -O Fundo tem a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica.
Artigo 11.º — Objecto
Vigente desde: 14/09/2009
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Em vigor desde 14/09/2009