No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 52.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, estabelece as regras referentes à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais bem como o regime associado ao Fundo de Emergência Municipal
Objecto
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 157/90, de 17 de Maio, e 319/2001, de 10 de Dezembro.
Finalidade
Declaração de calamidade
Beneficiários
Forma e conteúdo dos contratos
Os contratos de concessão de auxílio financeiro regulados no presente decreto-lei são celebrados por escrito e devem conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
Apresentação das candidaturas
Apreciação e selecção das candidaturas
Acompanhamento da execução
O acompanhamento da execução dos contratos de auxílio financeiro concedidos ao abrigo do presente decreto-lei é efectuado pela CCDR, ficando as partes envolvidas obrigadas a prestar-lhe toda a informação necessária.
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Autarquias locais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
No caso das autarquias locais das regiões autónomas, a Direção-Geral das Autarquias Locais assume as funções atribuídas às CCDR no âmbito dos artigos 7.º a 9.º
Objecto
Objectivos
O Fundo visa a concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para a recuperação de equipamentos públicos da responsabilidade das mesmas, após declaração de calamidade, nos termos do artigo 3.º
Financiamento do Fundo
Administração