- 1 -A gestão do Fundo é da competência da Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL).
- 2 -A execução financeira dos contratos a que se refere o artigo 6.º é efectuada pela DGAL, após parecer positivo emitido pela CCDR, sobre o cumprimento das respectivas cláusulas.
- 3 -A DGAL envia semestralmente à Assembleia da República e à Associação Nacional de Municípios Portugueses um relatório sobre a gestão do Fundo e respectiva aplicação.
Artigo 14.º — Administração
Vigente desde: 14/09/2009
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Em vigor desde 14/09/2009