- 1 -Podem celebrar contratos de concessão de auxílio financeiro, no âmbito de declaração de situação de calamidade, os municípios, as comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas.
- 2 -O regime de celebração de contratos de auxílio financeiro estabelecido no presente decreto-lei é igualmente aplicável às freguesias e respectivas associações de direito público.
Artigo 5.º — Beneficiários
Vigente desde: 14/09/2009
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Em vigor desde 14/09/2009