Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 7.º-C do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)(Revogada.)
- b)'Instituições de crédito' as empresas cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, previstas nas alíneas a) a c) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
- c)...
- d)'Conta de serviços mínimos bancários' conta de depósito à ordem a disponibilizar pelas instituições de crédito aderentes, nas condições e termos previstos no presente diploma;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)'Interessado' a pessoa singular que solicite a prestação de serviços mínimos bancários junto de instituição de crédito aderente ao presente sistema;
- h)'Facilidade de descoberto' contrato expresso pelo qual uma instituição de crédito permite a uma pessoa singular dispor de fundos que excedem o saldo da respetiva conta de depósito à ordem;
- i)'Ultrapassagem de crédito' descoberto aceite tacitamente pela instituição de crédito, que, por essa via, permite à pessoa singular dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta de depósito à ordem;
- j)'Suporte duradouro' qualquer instrumento que permita ao interessado ou ao titular de conta de serviços mínimos bancários armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo que esta, no futuro, possa aceder facilmente à informação armazenada durante um período de tempo adequado aos fins a que esta se destina e, bem assim, reproduzir essa informação de forma integral e inalterada.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 2.º
[...]
- 1 -As pessoas singulares podem aceder aos serviços mínimos bancários previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, através da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários em instituição de crédito à sua escolha de entre aquelas que tenham aderido ao sistema ou, nos casos em que já sejam titulares de uma conta de depósito à ordem em instituição de crédito aderente, da conversão dessa conta em conta de serviços mínimos bancários, nos termos e condições previstos no presente diploma.
- 2 -...
- 3 -As instituições de crédito aderentes utilizam, para efeitos da abertura de conta de serviços mínimos bancários e da conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, documentos contratuais e impressos que façam expressa alusão à sua finalidade, mediante a inclusão, em lugar de destaque, da expressão 'Serviços mínimos bancários', e deles dando cópia ao titular da conta.
Artigo 3.º
Comissões, despesas ou outros encargos
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 5.º, pelos serviços referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, quando prestados ao abrigo do presente diploma, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1 % da remuneração mínima mensal garantida.
- 2 -O titular da conta suporta os custos, normalmente praticados pela respetiva instituição de crédito, pela emissão do cartão de débito caso venha a solicitar a substituição deste cartão antes de decorridos 18 meses sobre a data da respetiva emissão, salvo se a sua validade for inferior a este prazo ou a causa de substituição for imputável à instituição de crédito.
Artigo 4.º
Abertura da conta de serviços mínimos bancários e recusa legítima
- 1 -A prestação de serviços mínimos bancários a pessoa singular que não seja titular de conta de depósito à ordem depende da abertura de conta de serviços mínimos bancários junto de instituição de crédito aderente, através da celebração do respetivo contrato de depósito à ordem.
- 2 -O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que não é titular de outra conta de depósito à ordem e que autoriza a instituição de crédito a confirmar, através do respetivo número de identificação fiscal, junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, a inexistência de qualquer cartão daquela natureza em nome do declarante.
- 3 -As instituições de crédito aderentes, previamente à declaração referida no número anterior, prestam informação ao interessado mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro sobre:
- a)O carácter facultativo da declaração;
- b)As consequências da eventual recusa da emissão da declaração;
- c)A possibilidade de a consulta de dados junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito poder ocorrer tanto no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários como durante a vigência do contrato de depósito à ordem;
- d)As consequências decorrentes da eventual deteção de outra conta de depósito à ordem titulada pelo interessado e, bem assim, da eventual identificação de cartões de crédito ou débito em seu nome no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários ou, posteriormente, durante a vigência do contrato de depósito à ordem.
- 4 -Para além das situações previstas na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito aderentes apenas podem recusar a abertura de conta de serviços mínimos bancários se:
- a)À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de depósito à ordem em instituição de crédito;
- b)O interessado recusar a emissão da declaração prevista no n.º 2;
- c)As entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, no âmbito da consulta prevista no n.º 2, confirmarem a existência de cartão de débito ou de crédito em nome do interessado.
- 5 -Em caso de recusa da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito informam imediatamente o interessado, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, e de forma gratuita, sobre os motivos que justificaram aquela recusa.
- 6 -É expressamente vedado às instituições de crédito aderentes:
- a)Exigir às pessoas singulares que solicitem a abertura de conta de serviços mínimos bancários documentos, impressos ou comprovativos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem fora dos termos e condições previstos no presente diploma;
- b)Condicionar a abertura de conta de serviços mínimos bancários à aquisição de produtos ou serviços adicionais.
Artigo 5.º
Casos especiais de resolução
- 1 -As instituições de crédito aderentes podem resolver o contrato de depósito depois de decorrido, pelo menos, um ano após a abertura ou a conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, se, nos seis meses anteriores, essa conta apresentar um saldo médio anual inferior a 5 % da remuneração mínima mensal garantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações bancárias nesse mesmo período de tempo.
- 2 -O titular da conta de serviços mínimos bancários é informado do exercício do direito referido no número anterior com, pelo menos, 60 dias de antecedência face à data prevista para a resolução do contrato, através de comunicação em papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
- 3 -Caso exerçam o direito conferido pelo disposto no n.º 1, as instituições de crédito aderentes estão obrigadas a proceder à devolução do saldo depositado na conta de serviços mínimos bancários ao respetivo titular, não lhe podendo exigir o pagamento de quaisquer comissões, despesas ou outros encargos.
- 4 -As instituições de crédito aderentes podem igualmente resolver o contrato de depósito celebrado ou alterado ao abrigo do presente diploma se, durante a respetiva vigência, verificarem que o titular da conta de serviços mínimos bancários possui uma outra conta de depósito à ordem em instituição de crédito.
- 5 -Caso ocorra a situação descrita no número anterior, as instituições de crédito aderentes podem exigir do titular da conta de serviços mínimos bancários, se a ele houver lugar, o pagamento das comissões e despesas habitualmente associadas à prestação dos serviços entretanto disponibilizados nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º
- 6 -As instituições de crédito aderentes notificam o titular da conta de serviços mínimos da resolução do contrato de depósito com fundamento na situação prevista no n.º 4 e, sendo caso disso, da exigência de pagamento das comissões e despesas referidas no número anterior, com, pelo menos, 30 dias de antecedência a contar da data prevista para a resolução, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A consulta de dados junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, a que alude o n.º 2 do artigo 4.º, tem como finalidade exclusiva a confirmação da inexistência de qualquer cartão daquela natureza em nome do declarante e consequente direito de acesso aos serviços mínimos bancários, sendo apenas admitida quando realizada por instituição de crédito aderente ao sistema ora instituído.
- 2 -No âmbito da consulta referida no número anterior, previamente autorizada pelo respetivo titular, encontra-se vedado às instituições de crédito aderentes o acesso a quaisquer outros dados para além da confirmação de inexistência de cartão de crédito ou débito em nome desse titular, designadamente os relativos às características ou identidade do cartão ou da conta à qual se encontre subordinado.
- 3 -As instituições de crédito aderentes garantem aos titulares das contas, nos impressos ou na declaração a que alude o n.º 2 do artigo 4.º, o direito à informação sobre a qualidade dos dados a consultar, a respetiva finalidade, bem como o direito dos titulares de acesso, retificação e eliminação dos respetivos dados.
- 4 -A consulta referida no n.º 1 pode ser realizada no momento da abertura da conta e durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado no âmbito dos serviços mínimos bancários, tendo em vista a possibilidade de resolução prevista no n.º 4 do artigo anterior, sendo o titular da conta informado desta faculdade em momento anterior à concessão da autorização.
- 5 -A declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º não prejudica as demais limitações e obrigações impostas pela legislação relativa à proteção das pessoas singulares no que concerne ao tratamento de dados pessoais.
- 6 -O tratamento de dados pessoais previsto no presente diploma fica sujeito ao regime jurídico estabelecido pela Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 7.º
[...]
Os protocolos a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito que pretendam aderir a este sistema devem observar as bases constantes no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º-C
[...]
- 1 -...
- 2 -O Banco de Portugal avalia a aplicação das regras previstas no presente diploma, publicando os resultados dessa avaliação no seu relatório de supervisão comportamental.