- 1 -As instituições de crédito que até à entrada em vigor do presente diploma prestem serviços mínimos bancários e que, na sequência das alterações ora introduzidas ao sistema de acesso, não pretendam continuar a fazê-lo, notificam os titulares de contas de serviços mínimos bancários desse facto, através de comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, num prazo máximo de 60 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Depois de receberem a notificação referida no número anterior, os titulares de contas de serviços mínimos bancários dispõem de 30 dias para solicitar a transferência da conta em causa para uma instituição de crédito aderente, a qual deve ser realizada no prazo de 7 dias úteis a contar da solicitação.
- 3 -As instituições de crédito envolvidas na transferência referida no número anterior não podem exigir ao titular da conta de serviços mínimos bancários qualquer comissão, despesa ou outro encargo associado a essa transferência.
- 4 -As instituições de crédito convertem unilateralmente as contas de serviços mínimos bancários em contas de depósito à ordem sujeitas às condições por si normalmente praticadas caso, decorrido o prazo de 30 dias previsto no n.º 2, os respetivos titulares não tenham solicitado a sua transferência para uma instituição de crédito aderente.
Artigo 6.º — Cessação da prestação de serviços mínimos bancários
Vigente desde: 17/10/2012
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Em vigor desde 17/10/2012