- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 5.º, pelos serviços referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, quando prestados ao abrigo do presente diploma, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1 % da remuneração mínima mensal garantida.
- 2 -O titular da conta suporta os custos, normalmente praticados pela respetiva instituição de crédito, pela emissão do cartão de débito caso venha a solicitar a substituição deste cartão antes de decorridos 18 meses sobre a data da respetiva emissão, salvo se a sua validade for inferior a este prazo ou a causa de substituição for imputável à instituição de crédito.
Artigo 3.º — Comissões, despesas ou outros encargos
Vigente desde: 17/10/2012
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Em vigor desde 17/10/2012