- 1 -As instituições de crédito aderentes podem resolver o contrato de depósito depois de decorrido, pelo menos, um ano após a abertura ou conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, se, nos seis meses anteriores, essa conta apresentar um saldo médio anual inferior a 5 % da remuneração mínima mensal garantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações bancárias nesse mesmo período de tempo.
- 2 -O titular da conta de serviços mínimos bancários é informado do exercício do direito referido no número anterior com, pelo menos, 60 dias de antecedência face à data prevista para a resolução do contrato, através de comunicação em papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
- 3 -Caso exerçam o direito conferido pelo disposto no n.º 1, as instituições de crédito aderentes estão obrigadas a proceder à devolução do saldo depositado na conta de serviços mínimos bancários ao respetivo titular, não lhe podendo exigir o pagamento de quaisquer comissões, despesas ou outros encargos.
- 4 -As instituições de crédito aderentes podem igualmente resolver o contrato de depósito celebrado ou alterado ao abrigo deste diploma se, durante a respetiva vigência, verificarem que o titular da conta de serviços mínimos bancários possui uma outra conta de depósito à ordem em instituição de crédito.
- 5 -Caso ocorra a situação descrita no número anterior, as instituições de crédito aderentes podem exigir do titular da conta de serviços mínimos bancários, se a ele houver lugar, o pagamento das comissões e despesas habitualmente associadas à prestação dos serviços entretanto disponibilizados nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º
- 6 -As instituições de crédito aderentes notificam o titular da conta de serviços mínimos da resolução do contrato de depósito com fundamento na situação prevista no n.º 4 e, sendo caso disso, da exigência de pagamento das comissões e despesas referidas no número anterior, com, pelo menos, 30 dias de antecedência a contar da data prevista para a resolução, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro.
Artigo 5.º — Casos especiais de resolução
Vigente desde: 17/10/2012
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Em vigor desde 17/10/2012