- 1 -A estrutura de gestão do FC&QC integra um conselho geral com a seguinte composição:
- a)Os presidentes das comissões diretivas das autoridades de gestão representantes dos programas financiadores, salvo se outra pessoa singular vier a ser indicada por estas entidades para a sua representação, sendo que um deles preside, em regime de rotação, tendo o presidente designado voto de qualidade;
- b)Um representante de cada uma das outras entidades participantes no FC&QC;
- c)O presidente do conselho de administração e o presidente da comissão executiva da sociedade gestora.
- 2 -Podem, ainda, integrar o conselho geral representantes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do desenvolvimento regional ou outros que venham, direta ou indiretamente, a participar no FC&QC, bem como representantes de organismos e agências públicas responsáveis pela implementação de políticas públicas que venham a ser indicados pelos referidos membros do Governo.
- 3 -O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de três anos e é renovável por iguais períodos.
- 4 -Os membros do conselho geral não recebem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.
- 5 -Após o fim da vigência dos programas financiadores do «Portugal 2020», o presidente é designado por deliberação do conselho geral.
- 6 -O conselho geral reúne, ordinariamente, até 15 de julho de cada ano, para aprovação das contas finais e relatório de atividades, e até 31 de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de atividade e orçamentos anuais, sem prejuízo de reunir, extraordinariamente, através de convocação do seu presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer membro.
- 7 -Compete ao conselho geral:
- a)Aprovar, sob proposta da sociedade gestora, as linhas estratégicas do FC&QC, a sua política de investimento e a distribuição de recursos entre as diversas políticas e instrumentos de financiamento;
- b)Aprovar, sob proposta da sociedade gestora, os planos de atividades, os planos financeiros e os orçamentos anuais, bem como as contas e os relatórios de execução;
- c)Aprovar os relatórios e contas da atividade do FC&QC;
- d)Deliberar sobre aumentos e reduções do capital do FC&QC, sob proposta da sociedade gestora;
- e)Deliberar sobre a proposta de remuneração da sociedade gestora, abstendo-se os representantes desta de votar as propostas, a apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do desenvolvimento regional, nos termos previstos no artigo 11.º;
- f)Deliberar sobre propostas de regulamentos relativos à atividade do FC&QC, sob proposta da sociedade gestora;
- g)Aprovar operações em que a sociedade gestora intervenha como beneficiária;
- h)Decidir sobre as participações do FC&QC superiores a (euro) 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de euros);
- i)Designar o presidente do conselho geral, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1;
- j)Designar o revisor oficial de contas (ROC), sob proposta da sociedade gestora;
- k)Designar, sob proposta da sociedade gestora, os auditores externos.
Artigo 8.º — Conselho geral
Vigente desde: 09/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2015