- 1 -A hipoteca abrange:
- a)As coisas imóveis referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 204.º;
- b)As acessões naturais;
- c)As benfeitorias, salvo o direito de terceiros.
- 2 -Na hipoteca de fábricas, consideram-se abrangidos pela garantia os maquinismos e demais móveis inventariados no título constitutivo, mesmo que não sejam parte integrante dos respectivos imóveis.
- 3 -Os donos e possuidores de maquinismos, móveis e utensílios destinados à exploração de fábricas, abrangidos no registo de hipoteca dos respectivos imóveis, não os podem alienar ou retirar sem consentimento escrito do credor e incorrem na responsabilidade própria dos fiéis depositários.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 25 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Artigo 691.º — (Extensão)
Vigente desde: 06/07/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/1984