- 1 -Na directa dependência do Ministro da Administração Interna funciona o conselho consultivo, como órgão de consulta e coordenação técnicas em matéria de informações de segurança interna.
- 2 -São por inerência membros do conselho:
- a)O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
- b)O comandante-geral da Guarda Fiscal;
- c)O comandante-geral da Polícia de Segurança Pública;
- d)O director-geral da Polícia Judiciária;
- e)O director do Serviço de Estrangeiros;
- f)O director e o director-adjunto do SIS.
- 3 -Por determinação ou a solicitação do Ministro da Administração Interna podem participar nas reuniões do conselho outras entidades cuja comparência se mostre indispensável à prossecução das atribuições deste órgão.
- 4 -O conselho reúne mediante convocação do Ministro da Administração Interna, sempre que for julgado necessário, com todos ou alguns dos seus membros, consoante a natureza dos assuntos a tratar.
- 5 -Ao Ministro da Administração Interna compete aprovar, por despacho, ouvidas as autoridades referidas no n.º 2, as normas de funcionamento do conselho.
- 6 -O secretariado do conselho é assegurado por um elemento do Gabinete do Ministro da Administração Interna para esse efeito designado.
Artigo 12.º — (Composição)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985