Estabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
(Natureza)
(Atribuições)
(Limites das actividades)
(Desvio de funções)
(Competência material)
(Competência territorial)
(Dever de colaboração com o SIS)
(Dever de cooperação do SIS)
(Protecção das fontes de informação, dos resultados das análises e dos elementos conservados no centro de dados e nos arquivos)
(Competência especial do Ministro de Administração Interna)
(Competência conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano)
Depende de despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano:
(Composição)
(Competência)
(Órgãos e serviços)
(Direcção)
(Competência do director)
(Competência do director-adjunto)
(Conselho administrativo - Composição e competência)
(Receitas)
(Despesas)
(Organização dos serviços)
(Atribuições)
(Funcionamento)
(Acesso aos dados)
(Serviço permanente)
(Regime especial)
(Quadro privativo)
(Funcionários e agentes vinculados ao Estado)
(Cessação do vínculo funcional)
(Aquisição de vínculo ao Estado)
(Exclusividade funcional)
(Regra geral)
Quando de outro modo se não tiver estabelecido, nomeadamente na Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, na legislação de segurança interna e no presente decreto-lei, o pessoal do SIS tem os direitos e está sujeito aos deveres e às incompatibilidades comuns à generalidade dos funcionários e agentes da Administração Pública.
(Local de residência)
(Identificação)
Por despacho do Ministro da Administração Interna serão fixados os meios de identificação do pessoal do SIS e os modelos das credenciais que dão acesso ao Serviço e permitem a circulação no interior das respectivas instalações.
(Remunerações)
(Habitação)
(Ajudas de custo e abono para despesas de transporte)
(Acidente em serviço)
(Acréscimo de tempo de serviço)
Para efeitos de aposentação, os funcionários e agentes beneficiam de acréscimo de 25% em relação a todo o tempo de serviço prestado no SIS.
(Pessoal dirigente e de chefia)
(Recrutamento e selecção do demais pessoal)
(Requisitos especiais)
(Formação)
(Classificação de serviço)
(Promoções)
(Disposições gerais)
(Efeitos da pronúncia)
(Penas especiais)
(Competência disciplinar)
(Suspensão preventiva)
(Direito subsidiário)
Tudo o que em matéria estatutária e disciplinar se não mostrar especialmente regulado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, pela legislação de segurança interna, pelo presente decreto-lei e pelos diplomas que os vierem a regulamentar é regulado pela lei geral.
(Opção quanto a vencimentos)
Os funcionários e agentes do SIS já vinculados aos quadros da Administração Pública, central, regional ou local, da magistratura judicial ou do Ministério Público, das forças militares ou das forças e dos serviços de segurança podem optar pelo regime remuneratório que globalmente lhes for mais favorável.
(Uso e porte de arma)
Os funcionários e agentes do SIS têm direito ao uso e porte de arma de calibre e tipo que vierem a ser aprovados e nas condições que vierem a ser regulamentadas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna.
(Serviços sociais)
(Início de funções)
(Reformados e aposentados)
Ao pessoal em situação de reserva, reforma ou aposentação chamado a desempenhar funções no SIS será atribuída uma gratificação a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, acumulável com as pensões a que tenha direito.
(Material)
Na importação de armamento, munições, viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, electrónica e laboratório destinados ao SIS poderá o Ministro das Finanças e do Plano, nos termos da lei, conceder isenção dos respectivos direitos, incluindo sobretaxas e emolumentos.
(Aquisição de bens e serviços)
O Ministro da Administração Interna pode autorizar o SIS a celebrar contratos para aquisição de bens e serviços, com dispensa, total ou parcial, das formalidades previstas na lei geral, sempre que razões de segurança interna ou relacionadas com a especificidade do serviço o justifiquem.
(Encargos de execução)
Para suportar os encargos resultantes da execução deste diploma será aberto crédito especial com cobertura em alterações representativas de aumentos previsionais das receitas.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Jaime José Matos da Gama - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 26 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
MAPA 1
Quadro a que se referem os artigos 27.º, 35.º a 41.º do Decreto-Lei n.º 225/85
(ver documento original)
MAPA 2
Quadro a que se referem os artigos 27.º, 35.º a 41.º do Decreto-Lei n.º 225/85
Pessoal de informática
(ver documento original)