- 1 -O SIS é, no SIRP, o único organismo incumbido da produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
- 2 -O SIS está exclusivamente ao serviço do Estado e exerce as suas atribuições no respeito da Constituição e da lei, de acordo com as finalidades e objectivos do SIRP.
Artigo 2.º — (Atribuições)
Vigente desde: 04/07/1985
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