- 1 -O serviço no SIS é de carácter permanente e obrigatório, não está sujeito a horários rígidos de trabalho, exige total disponibilidade e as condições da sua prestação são reguladas por ordens dimanadas da direcção, de harmonia com as directivas do Ministro da Administração Interna.
- 2 -O funcionário ou agente do SIS não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer ao serviço ou a nele permanecer para além do período normal de trabalho ou a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria funcional.
- 3 -A prestação de serviço fora do período normal de trabalho não dá direito a qualquer forma de remuneração específica.
Artigo 25.º — (Serviço permanente)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985