- 1 -A nomeação em comissão de serviço de funcionário ou agente da Administração Pública, de magistrado judicial ou do Ministério Público, de elemento das forças e serviços de segurança, de militar ou funcionário civil das Forças Armadas não determina a abertura de vaga nos quadros de origem, mas os lugares por eles ocupados podem ser providos em regime de interinidade ou de substituição.
- 2 -O funcionário ou agente nomeado nos termos do número anterior não perde os direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente os relativos à antiguidade e à promoção na carreira em que estava integrado.
- 3 -No caso de cessação da comissão de serviço, o funcionário ou agente regressa ao seu anterior cargo ou função, respeitando-se, no entanto, o disposto nas respectivas leis estatutárias, quando existam e se lhes apliquem.
- 4 -O disposto no n.º 2 não prejudica as normas do presente diploma, nomeadamente as que respeitem à exclusividade funcional, à sujeição à disciplina do serviço e à competência para exercer o poder disciplinar.
Artigo 28.º — (Funcionários e agentes vinculados ao Estado)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985