Quando de outro modo se não tiver estabelecido, nomeadamente na Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, na legislação de segurança interna e no presente decreto-lei, o pessoal do SIS tem os direitos e está sujeito aos deveres e às incompatibilidades comuns à generalidade dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Artigo 32.º — (Regra geral)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985