- 1 -Os lugares de director e de director-adjunto do SIS são providos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional e que possuam experiência válida para o exercício das funções.
- 2 -Os lugares do demais pessoal dirigente ou de chefia são providos por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional e que possuam experiência válida para o exercício das funções.
- 3 -Os lugares de director, director-adjunto e demais pessoal dirigente ou de chefia são providos em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, a qual pode ser dada por finda, a todo o tempo, por conveniência de serviço sem necessidade de pré-aviso e sem que haja lugar a qualquer indemnização.
Artigo 40.º — (Pessoal dirigente e de chefia)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985