- 1 -São requisitos especiais de selecção para qualquer lugar do quadro:
- a)Ter nacionalidade portuguesa de origem;
- b)Ter idade não inferior a 25 nem superior a 55 anos;
- c)Não estar abrangido pela incapacidade prevista no artigo 31.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro;
- d)Possuir as habilitações literárias referidas no artigo 41.º;
- e)Sujeitar-se voluntária e expressamente às condições de recrutamento, de selecção e de formação que forem fixadas por despacho do Ministro da Administração Interna;
- f)Submeter-se voluntária e expressamente aos deveres especiais impostos pela Lei n.º 30/84, pela legislação de segurança interna, pelo presente decreto-lei e pelos diplomas que os regulamentarem;
- g)Apresentar declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, e no Decreto Regulamentar n.º 74/83, de 6 de Outubro.
- 2 -O limite máximo estabelecido na alínea b) do número anterior não se aplica ao recrutamento para os lugares de pessoal dirigente.
- 3 -As declarações a que se refere a alínea g) do n.º 1 são apresentadas antes do início das funções e fazem parte do processo individual de cada funcionário ou agente, que fica sujeito ao regime de confidencialidade previsto no artigo 9.º
Artigo 42.º — (Requisitos especiais)
Vigente desde: 04/07/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1985