- 1 -O pessoal do SIS, qualquer que seja a sua origem e forma de provimento, está, desde a data de início do exercício das funções, sujeito à disciplina do Serviço e aos poderes disciplinares das entidades que o dirigem e nele superintendem.
- 2 -Em tudo o que não estiver especialmente previsto na Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, na legislação de segurança interna, no presente decreto-lei e nos diplomas que os regulamentarem, aplica-se o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
- 3 -Nos casos em que as faltas averiguadas forem puníveis com as penas de aposentação compulsiva ou demissão, o Ministro da Administração Interna pode, se o funcionário ou agente tiver sido provido em comissão de serviço, renunciar, por razões de segurança, ao exercício da sua competência disciplinar e determinar que a comissão seja dada por finda, ordenando a remessa do processo disciplinar à entidade competente do departamento de origem.
- 4 -Nos casos referidos na primeira parte do número anterior, se o funcionário ou agente tiver sido provido por contrato, deve ser determinada a rescisão do mesmo.
Artigo 46.º — (Disposições gerais)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985