- 1 -Compete ao Ministro da Administração Interna a aplicação de qualquer pena disciplinar que implique a cessação definitiva do vínculo funcional estabelecido entre o Serviço e o funcionário ou agente.
- 2 -O director do SIS tem competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de inactividade, inclusive.
- 3 -O director-adjunto, em relação ao pessoal colocado nos serviços que dele dependem, tem competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de suspensão, inclusive.
- 4 -Os subdirectores e os directores de serviço, em relação ao pessoal colocado nos serviços que deles dependem, têm competência para aplicar a pena de repreensão.
Artigo 49.º — (Competência disciplinar)
Vigente desde: 04/07/1985
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