Na importação de armamento, munições, viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, electrónica e laboratório destinados ao SIS poderá o Ministro das Finanças e do Plano, nos termos da lei, conceder isenção dos respectivos direitos, incluindo sobretaxas e emolumentos.
Artigo 57.º — (Material)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985