- 1 -A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito a voto.
- 2 -A cada 5000 acções corresponderá um voto na assembleia geral.
- 3 -Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado no número anterior poderão agrupar-se de forma a, em conjunto e fazendo-se representar por um dos agrupados, reunirem entre si o número necessário ao exercício do direito de voto.
- 4 -Qualquer accionista com direito a voto pode fazer-se representar na assembleia geral por outro accionista com igual direito, mediante carta dirigida ao presidente da mesa.
- 5 -O Estado, quando accionista, será representado na assembleia geral pela pessoa designada mediante despacho conjunto dos Ministros responsáveis pelas finanças e pelas pescas; as empresas públicas ou outras entidades públicas, pela pessoa indicada pelo respectivo conselho ou órgão de gestão ou administração em carta dirigida ao presidente da mesa.
Artigo 10.º
Vigente desde: 12/08/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/1986