Cria a CRCB - Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A. R. L.
(Denominação e regime)
É constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada a CRCB - Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, adiante designada por CRCB ou por sociedade, que fica sujeita às disposições do presente diploma, à legislação geral aplicável às sociedades anónimas e aos respectivos estatutos.
(Capital social)
(Representação do Estado)
Os direitos sociais do Estado, enquanto accionista, e designadamente a sua representação na assembleia geral da sociedade, serão exercidos por quem for designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
(Estatutos da empresa)
(Participações em novas sociedades)
A CRCB poderá participar no capital de sociedades que tenham por objecto a exploração dos recursos marinhos, a introdução de novos produtos e a adopção de tecnologias de ponta ligadas ao sector.
(Pessoal da empresa)
O pessoal da CRCB fica sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, bem como às regras definidas pelos competentes órgãos da empresa, em tudo o que não contrarie aquele.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 17 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
CRCB - Companhias Reunidas de Congelados a Bacalhau, S. A. R. L.
Estatutos
É constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada a presente sociedade, que se denomina CRCB - Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A. R. L., e se rege pela lei aplicável e pelos presentes estatutos.
A sociedade tem a sua sede em Lisboa, podendo, mediante deliberação do conselho de administração, estabelecer, em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação que considere necessária à prossecução dos seus fins.
A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
A CRCB tem por objecto o comércio, importação e exportação de produtos da pesca e outras actividades no âmbito do apoio à produção e transformação dos referidos produtos.
Haverá títulos de 1, 10, 50, 100 e 1000 acções, podendo o conselho de administração emitir certificados, provisórios ou definitivos, representativos de qualquer número de acções.
As acções podem ser livremente alienadas, sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 5.º
São órgãos da sociedade:
Compete à assembleia geral:
A mesa da assembleia geral é composta por três membros - um presidente, um vice-presidente e um secretário -, eleitos por períodos de três anos, renováveis.
Compete à mesa da assembleia geral dirigir os trabalhos da assembleia geral e ao respectivo presidente convocar, nos termos legais e estatutários, as assembleias ordinárias e extraordinárias.
A assembleia geral reunirá ordinariamente até 31 de Março de cada ano e extraordinariamente sempre que o presidente da mesa da assembleia geral o entender, o conselho de administração ou o conselho fiscal solicitem ou ainda a requerimento de accionistas que representem, pelo menos, 20% do capital social.
Compete ao conselho de administração:
O conselho de administração funcionará colegialmente ou por pelouros, podendo designar um administrador-delegado, definindo os respectivos poderes e atribuições.
O conselho de administração pode deliberar a constituição de mandatários com os poderes que julgue convenientes e fiquem definidos em acta, precisando na procuração os limites e as condições do exercício dos mandatos.
Compete ao conselho fiscal:
Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal estão dispensados de prestar caução.
A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais e a sua liquidação reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.
Os primeiros mandatos dos titulares dos vários órgãos sociais serão exercidos pelas entidades que forem designadas em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, a proferir na data da entrada em vigor deste diploma e a publicar no Diário da República.