- 1 -A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal composto por um presidente e dois vogais, um dos quais será obrigatoriamente revisor oficial de contas, eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, renovável.
- 2 -Para o exercício das funções do conselho fiscal poderá a assembleia geral, nos termos legais, designar uma sociedade revisora de contas.
- 3 -Quando os membros do conselho fiscal forem pessoas colectivas estas deverão, em carta dirigida à sociedade, designar os indivíduos que as representarão e os respectivos substitutos.
Artigo 22.º
Vigente desde: 12/08/1986
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Em vigor desde 12/08/1986