- 1 -O conselho fiscal reúne obrigatoriamente uma vez por mês e sempre que o seu presidente o convoque.
- 2 -Ao conselho fiscal aplica-se o disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 19.º dos presentes estatutos.
Artigo 24.º
Vigente desde: 12/08/1986
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Em vigor desde 12/08/1986