Os primeiros mandatos dos titulares dos vários órgãos sociais serão exercidos pelas entidades que forem designadas em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, a proferir na data da entrada em vigor deste diploma e a publicar no Diário da República.
Artigo 27.º
Vigente desde: 12/08/1986
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Em vigor desde 12/08/1986