- 1 -O capital social é de 1500000000$00, representado por acções de 1000$00 cada uma, integralmente subscrito pelo Estado e realizado nos termos do n.º 2.
- 2 -O capital social será imediatamente realizado pelo Estado através de fundos provenientes do activo financeiro da Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau.
- 3 -Fica autorizado desde já o conselho de administração a proceder a um aumento do capital social da sociedade, em ordem à sua fixação, até 2500000000$00, a subscrever pelo Estado e a realizar através da incorporação de bens da Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, no decorrer do processo de liquidação da referida Comissão e pelo valor do balanço de liquidação.
- 4 -Uma participação não inferior a 51% do capital social pertencerá obrigatoriamente ao Estado.
- 5 -Na aquisição das acções disponíveis terão preferência as organizações de produtores de pesca, as empresas armadoras e as de transformação e comercialização de produtos da pesca.
Artigo 5.º
Vigente desde: 12/08/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/1986