- 1 -A atribuição dos incentivos referidos nos artigos 2.º a 5.º depende da efectiva existência de contrato de trabalho, por tempo indeterminado ou por prazo não inferior a dois anos, no concelho de destino.
- 2 -O disposto no número anterior não impede o despedimento por justa causa do trabalhador beneficiário dos incentivos.
Artigo 6.º — Contrato de trabalho
Vigente desde: 05/06/1987
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Em vigor desde 05/06/1987