Regula a atribuição de incentivos especiais aos trabalhadores desempregados que, residindo em zonas de elevada incidência de desemprego, encontrem emprego permanente noutras zonas do País e precisem por isso de mudar a residência
Âmbito de aplicação
Subsídio de deslocação
Subsídio de reinstalação
Subsídio de residência
Incentivos de natureza não pecuniária
Contrato de trabalho
Fiscalização
A fiscalização da correcta aplicação do disposto neste diploma cabe à Inspecção-Geral do Trabalho, com a colaboração da Inspecção-Geral de Finanças e dos serviços do Ministério do Trabalho e Segurança Social que se mostrem necessários.
Simulação
Transparência
O Ministério do Trabalho e Segurança Social promoverá a divulgação das oportunidades de emprego que surjam nos concelhos de destino abrangidos e que possam interessar aos trabalhadores desempregados dos concelhos de origem.
Encargos orçamentais
O Ministro das Finanças e o Ministro do Trabalho e Segurança Social providenciarão a cobertura orçamental dos encargos decorrentes deste diploma.
Regiões autónomas
O presente decreto-lei poderá ser aplicado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira mediante decreto legislativo regional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Filipe da Conceição Pereira.
Promulgado em 5 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.