- 1 -O acto de instituição das fundações de segurança social complementar pode constar da escritura pública que formalize o acordo constitutivo dos regimes profissionais complementares, devendo os estatutos contemplar os elementos constantes do anexo III a este diploma, de que faz parte integrante.
- 2 -A denominação não pode confundir-se com qualquer outra já existente e deve conter as palavras «Fundação de Segurança Social Complementar».
Artigo 22.º — Escritura pública
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989