Disciplina os regimes profissionais complementares de segurança social
Regimes profissionais complementares
Os esquemas complementares das prestações garantidas pelo regime geral de segurança social previstos no artigo 62.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, passam a ser designados, de harmonia com a legislação comunitária, por regimes profissionais complementares.
Definição
Os regimes profissionais complementares têm por objectivo conceder aos trabalhadores por conta de outrem ou independentes, agrupados no quadro de uma empresa ou de um conjunto de empresas, de um ramo de actividade económica ou de um sector profissional ou interprofissional, prestações pecuniárias complementares das garantidas pelo regime geral de segurança social.
Requisitos
Igualdade de tratamento
Gestão dos regimes profissionais complementares
Acordo para a instituição de regimes profissionais complementares
Capacidade económica e financeira das empresas
Formalização do acordo
Vinculação aos regimes profissionais complementares
Desvinculação dos regimes profissionais complementares
Financiamento
Pagamento de quotizações
Esquema de prestações
Alterações dos regimes
Direitos dos trabalhadores após a saída da empresa
Âmbito
A constituição de fundações de solidariedade social e de associações mutualistas especificamente criadas para a gestão dos regimes profissionais complementares só pode ter lugar desde que o respectivo esquema de prestação abranja, pelo menos, as modalidades de invalidez e de velhice.
Contratos de gestão
Constituição de fundo autónomo
A gestão de regimes profissionais complementares por associações mutualistas implica a criação de um fundo autónomo em relação a cada regime para efeito da respectiva garantia financeira.
Participação dos interessados
A gestão do regime profissional complementar por associações mutualistas pode ser participada, nos termos definidos nos respectivos estatutos, por representantes da empresa ou do grupo de empresas interessadas e dos respectivos trabalhadores.
Regime jurídico
As associações mutualistas gestoras dos regimes profissionais complementares regem-se pelo Código das Associações Mutualistas, com as adaptações decorrentes do presente diploma.
Definição
São denominadas fundações de segurança social complementar as instituições particulares de solidariedade social constituídas sob a forma de fundação com o objectivo exclusivo de gerir regimes profissionais complementares.
Escritura pública
Representação dos interessados
Os órgãos sociais são constituídos por representantes da empresa ou dos grupos de empresas e dos respectivos trabalhadores, podendo os estatutos prever outra forma de representação.
Regime jurídico
Regime financeiro
Fundos
Regras de composição do activo
Aquisições vedadas
Não podem ser adquiridos como aplicação dos valores activos dos regimes profissionais complementares:
Autonomia patrimonial
Tutela
Princípio da regularização de situações anteriores
Os esquemas complementares de prestações garantidas pelo regime geral de segurança social concedidos por empresas aos seus trabalhadores à data da entrada em vigor do presente diploma devem harmonizar-se com as disposições deste decreto-lei, tendo em conta as regras estabelecidas no artigo seguinte.
Regras de regularização de situações anteriores
Fundos especiais das caixas de previdência e outras situações
O regime complementar aplicável aos trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, ao abrigo do disposto no Despacho Normativo n.º 72/86, de 23 de Agosto, e o dos trabalhadores das instituições de segurança social abrangidos pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, bem como os fundos especiais geridos pelas instituições de segurança social, para assegurar prestações complementares de grupos específicos de beneficiários, serão regulados, no prazo de dois anos, de acordo com o preceituado neste diploma, sem prejuízo da manutenção transitória da respectiva forma de gestão.
Regiões autónomas
O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com o disposto no artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 21 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º)